MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. PARECER Nº 1318/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trazem os autos a exame deste Ministério Público de Contas a Inspeção realizada no DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins –, deflagrada por Requerimento deste Ministério Público de Contas, em razão de eventual violação da segurança da informação nos sistemas da Autarquia Estadual.

O Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 314, de 24/05/2017 [evento 8], determinou a realização de inspeção no sistema de tecnologia da informação do DETRAN.

O Relatório de Inspeção nº 04/2019, a respeito do período de 2011 a 2014, acrescido de seus anexos [evento 17], tratou de questões macros, analisou questões atinentes à gestão de infraestrutura, de aplicativos, de operações e de pessoal, assim como de eventuais vulnerabilidades no sistema de tecnologia da informação, com a identificação de possíveis irregularidades, além da sugeriu pela citação dos responsáveis, como se depreende dos itens escalonados nas fls. 105 a 110 do documento.

Por intermédio do Despacho nº 837/2019-RELT3 [evento 21], determinou-se o retorno dos autos para a área técnica, com o objetivo de:

[…] discriminar/detalhar o montante dos achados de danos erário, agrupando-os por data (ano) em que ocorreram as alterações do estado do pagamento dos débitos nos exercícios de 2011 a 2014. Como também, para indicar o montante do dano de cada responsável, definindo se a responsabilidade é individual ou solidária. É importante que o valor do dano seja explicitado em relação a cada um dos responsáveis arrolados, permitindo assim o cumprimento do art. 81 da Lei Orgânica deste Tribunal. […]

Para atender a determinação do Relator, o Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, no evento 23, emitiu o Relatório Técnico nº 01/2021, ocasião em que houve a identificação dos responsáveis, das condutas, do nexo de causalidade e dos valores do dano ao erário ocorrido.

Diante das informações apresentadas pela área técnica especializada, o Relator encaminhou os autos para o Corpo Especial de Auditores [evento 24], o qual, por sua vez, no Parecer nº 1200/2021-COREA [evento 26] concluiu pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

Em seguida, vieram os autos para manifestação ministerial.

É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

No exercício de seu mister o Tribunal de Contas pode se utilizar de alguns instrumentos, como a Inspeção, a qual surge como importante instrumento auxiliar na fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública efetivada pelo Tribunal de Contas (art.125 do Regimento Interno), devendo o respectivo Relatório de Inspeção refletir conclusivamente as situações significativas apuradas.

In casu, a área técnica especializada deste Tribunal de Contas constatou diversas irregularidades nos sistemas de tecnologia da informação do DETRAN, como se pode inferir pelas fls. 105 a 110 do Relatório de Inspeção nº 04/2019 [evento 17].

Ao concluir a manifestação técnica, o total do dano ao erário apurado atingiu a soma de R$ 2.054.217,89 (dois milhões e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de 2011 a 2014 [evento 23], tendo por responsáveis os senhores Júlio César Mamede, Diretor-Geral do DETRAN, à época, e Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações do DETRAN, à época.

Na espécie, portanto, há constatação de possível prejuízo ao erário expressivo, haja vista a indicação dos eventuais responsáveis, de suas condutas, além do nexo entre o prejuízo provocado e suas condutas, tudo acompanhado da documentação e das elucidações pertinentes.

Diante do significativo valor classificado como potencial dano ao erário municipal, qual seja, a identificação de eventuais vulnerabilidades existentes no Sistema de Tecnologia da Informação do DETRAN/TO, é possível verificar a necessidade imperiosa de atuação deste Tribunal de Contas, a fim de efetivamente exercer a sua missão institucional de controle externo.

Em hipóteses como essa o Regimento Interno desta Casa determina que o Tribunal de Contas promova as medidas necessárias à sustação do ato irregular ou danoso e à reparação do prejuízo, se houver. Confira-se a redação do artigo 133, §3º, do Regimento Interno:

Art. 133 - O Relator emitirá voto conclusivo nos processos de Inspeção, inclusive nos de inspeção, que lhes são distribuídos.

§ 2º - Se a Inspeção, inclusive a inspeção, não constatar a ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, o processo será remetido para a unidade competente do Tribunal para ser anexado às respectivas prestações de contas.

§ 3º - Concluindo pela ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, o Tribunal de Contas promoverá, além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, as medidas necessárias à sustação do ato irregular ou danoso e à reparação do prejuízo, se houver. [grifos nosso]

Ora, a letra do Regimento Interno é clara. Não constatada a ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, basta a anexação à prestação de contas respectiva. Entretanto, concluindo pela ocorrência de grave irregularidade e/ou de dano ao patrimônio público, como no caso dos autos, deve o Tribunal promover as medidas necessárias à sustação do ato irregular ou danoso, assim como à reparação do prejuízo, ocasião em que as determinações desta Corte e a Tomada de Contas Especial demonstram-se necessárias, adequadas e proporcionais à aparente dilapidação do patrimônio público.

Nesse sentido, ao verificar a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal ou ilegítimo (art. 75 da Lei Estadual nº 1.284/01), é imprescindível a realização de Tomada de Contas Especial por esta Casa, de modo a apurar o extravio, perda ou subtração. A Lei Orgânica deste TCE é clara, portanto, ao prever a promoção, ex-officio, de Tomada de Contas Especial em casos análogos (art. 77, inciso V, VI e VII, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 1.284/2001).

O Regimento Interno, na mesma linha, chancela a ação sugerida:

Art. 63 - Nos termos do artigo 74, incisos II e III da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a tomada de contas e a tomada de contas especial são ações desempenhadas, em caráter de urgência, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.

II - pelo Tribunal de Contas, ex-ofício.

Art. 65 - São fatos ensejadores da instauração de tomada de contas ou de tomada de contas especial:

II - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; [grifos nosso]

Destarte, mostram-se duas providências necessárias por esta Corte de Contas: a) o assinalar de prazo para a correção das vulnerabilidades identificadas, para que estejam em conformidade com as normativas de regência (art. 1º, inc. XII, da Lei Orgânica); e b) a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, como medida recomendável e pertinente para apuração dos fatos, de modo a conferir oportunidade de esclarecimento aos responsáveis identificados, quantificar o dano atualizado e providenciar o imediato ressarcimento dos valores.

É de bom tom ressaltar a necessidade de atuação incisiva do Tribunal de Contas neste caso, não por possuir função fiscalizadora, mas, por possuir relevante função corretiva, a contribuir para o aprimoramento da gestão pública e o respeito à legislação e demais regramentos pertinentes.

Por fim, importa asseverar que o artigo 73, §2º, do Regimento Interno, estabelece não constituir a decisão definitiva em processo de prestação de contas fato impeditivo para aplicação de multa ou imputação de débito.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as manifestações da área técnica especializada deste Tribunal de Contas [eventos 17 e 23], assim como do Conselheiro Substituto, manifesta-se:

  1. Pelo acolhimento do Relatório de Inspeção nº 04/2029 e do Relatório Técnico nº 01/2021 [eventos 17 e 23];
  2. Pela determinação aos atuais responsáveis para que, no prazo determinado e sob pena de multa, promovam a correção das falhas elencadas no bojo do Relatório de Inspeção nº 04/2019 [evento 17];
  3. Pela conversão da presente Inspeção em Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação pecuniária dos danos e obtenção de ressarcimento, nos termos do artigo 74, inciso III e artigo 77, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 65, incisos II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
  4. Pela sugestão para que o Relatório de Inspeção nº 04/2029 e do Relatório Técnico nº 01/2021 [eventos 17 e 23] sirvam como norte para condução dos trabalhos da Tomada de Contas Especial;
  5. Pela juntada de cópia do Relatório de Inspeção nº 04/2029 e do Relatório Técnico nº 01/2021 [eventos 17 e 23] às contas de ordenador concernentes ao(s) exercício(s);
  6. Pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual;
  7. Pela remessa de cópia da decisão à Câmara Municipal respectiva.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/05/2021 às 19:20:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 136150 e o código CRC D7E07E4

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br